Avanço Histórico: Comissão da Câmara dos Deputados Aprova o Estatuto da Pessoa Intersexo (Lei Jacob Cristopher)

6 de novembro de 2026 | Sem categoria | por Talita

Por Talita Fabiano de Carvalho – Coordenadora de Pesquisas da ABRAI

A luta pelo reconhecimento, dignidade e integridade corporal das pessoas intersexo conquistou um marco institucional decisivo no Congresso Nacional. A Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR) da Câmara dos Deputados aprovou parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.318/2025, que institui o Estatuto da Pessoa Intersexo, também denominado Lei Jacob Cristopher.

O texto original, de autoria da deputada federal Duda Salabert, foi elaborado em estreita colaboração com a Associação Brasileira Intersexo (ABRAI), o Instituto Jacob Cristopher e uma ampla rede de ativistas, familiares, pesquisadores e profissionais de saúde. Na comissão, a proposta foi aprovada na forma do substitutivo apresentado pela relatora, deputada federal Erika Kokay.

Principais Diretrizes do Estatuto Aprovado

O substitutivo aprovado pela CDHMIR estabelece salvaguardas fundamentais que enfrentam décadas de invisibilidade e intervenções forçadas na infância:

  • Proibição de Cirurgias Precipitadas e Invasivas: Fica vedada a realização de intervenções cirúrgicas ou médicas invasivas e irreversíveis para alteração de características sexuais sem o consentimento livre, prévio e informado da pessoa intersexo. Procedimentos sem urgência vital ficam proibidos na infância, podendo ocorrer apenas quando a pessoa alcançar capacidade de discernimento para deliberar sobre o próprio corpo. Intervenções não consentidas passam a prever pena de reclusão de 3 a 8 anos.
  • Registro Civil e Proteção Identitária: A proposta prevê a inclusão de campos específicos para a condição intersexo na Declaração de Nascido Vivo (DNV) e assegura que a informação permaneça sob sigilo, sem constar em certidões públicas de nascimento, salvo por requisição do interessado ou determinação judicial. Também estabelece a possibilidade de retificação simplificada de prenome e sexo diretamente em cartório, sem exigência de cirurgia prévia, laudos periciais ou autorização judicial.
  • Atenção Integral no SUS e Triagem Neonatal: O texto prevê a disponibilização obrigatória do exame de cariótipo e do sequenciamento genético no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN) pelo Sistema Único de Saúde (SUS), além de estender a cobertura a planos privados de saúde. Também assegura apoio multiprofissional, acompanhamento psicológico e social às famílias desde o nascimento.
  • Alterações no ECA e Lei de Refúgio: O projeto altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 10 do ECA) para incluir alterações cromossômicas e genéticas no rol de triagem neonatal, qualificando o cuidado pediátrico precoce. Adicionalmente, inclui expressamente na legislação brasileira a concessão de refúgio por perseguição fundamentada em características sexuais e corporais.

Comparativo Detalhado: Provimento CNJ nº 122/2021 vs. PL nº 1.318/2025

A aprovação do PL 1.318/2025 representa um salto qualitativo indispensável frente aos mecanismos institucionais existentes até então no ordenamento jurídico brasileiro. Enquanto o Provimento nº 122/2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) operou como uma resposta emergencial estrita à esfera registral para que recém-nascidos não ficassem indocumentados, o Estatuto da Pessoa Intersexo é uma Lei Federal de proteção integral.

Abaixo, será apresentado um quadro comparativo entre as normativas:

DimensãoProvimento CNJ nº 122/2021Projeto de Lei nº 1.318/2025 (PL Jacob Cristopher)
Natureza JurídicaAto administrativo e normativo do Conselho Nacional de Justiça (infralegal).Lei Federal ordinária em tramitação no Congresso Nacional (legal/estatutária).
AlcanceRestrito a Cartórios de Registro Civil de Pessoas Naturais (RCPN).Amplo: Saúde (SUS e suplementar), ECA, Código Penal, Lei de Refúgio e Cartórios.
Registro de NascimentoPermite o registro provisório da opção de sexo como “ignorado” quando houver dúvida médica fundamentada na DNV.Inclui campos específicos na DNV e no registro civil para a condição intersexo, sob sigilo obrigatório em certidões públicas.
Retificação de RegistroPrevê a definição posterior do prenome e do sexo diretamente no cartório pelos pais ou pela própria pessoa após a puberdade.Consolida o direito à autodeclaração e alteração simplificada de sexo e prenome em cartório sem exigir laudo pericial ou decisão judicial.
Intervenções CirúrgicasNão possui competência para legislar sobre condutas médicas ou tipificar crimes.Proíbe expressamente cirurgias invasivas/estéticas precoces e prevê reclusão de 3 a 8 anos para intervenções não consentidas.
Acesso a Exames e SaúdeNão aborda protocolos de saúde pública ou cobertura assistencial.Torna obrigatório no SUS e convênios o exame de cariótipo e sequenciamento genético no PNTN, com apoio multiprofissional.
Salvaguardas Infância / RefúgioSilente quanto a esses âmbitos.Altera o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e inclui características sexuais na Lei de Refúgio.

As diferenças estruturais evidenciam por que a via legislativa é indispensável:

  1. Esfera de Aplicação e Força Normativa: O provimento do CNJ orientava oficiais cartorários para evitar a falta de documentação de bebês com genitália atípica. O PL 1.318/2025 adquire eficácia erga omnes, vinculando o Ministério da Saúde, operadoras de saúde, redes de assistência social e a comunidade médica hospitalar.
  2. Proteção da Privacidade: O PL supera a terminologia estigmatizante do “sexo ignorado”, integrando a condição intersexo sob segredo registral protegido, de modo que não conste em certidões de breve relato ou inteiro teor fornecidas a terceiros.
  3. Integridade Física e Tipificação Penal: O CNJ não tem competência penal. O projeto preenche esse vácuo histórico ao vetar intervenções cosméticas sem consentimento e punir a mutilação genital precoce.
  4. Universalização do Diagnóstico: O PL retira as famílias da vulnerabilidade de arcar com exames de alto custo, assegurando o cariótipo e o sequenciamento genético de forma gratuita na rede pública de triagem neonatal.

O Impacto Direto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)

A articulação do PL 1.318/2025 incide pontualmente sobre o texto da Lei Federal nº 8.069/1990 (ECA), além de irradiar os princípios constitucionais da proteção integral e da soberania sobre o próprio corpo:

Com base na alteração no Artigo 10 do ECA (Triagem Neonatal), o substitutivo acrescenta expressamente a alínea h ao inciso I do § 1º do art. 10 do ECA, integrando as alterações cromossômicas (como trissomias, monossomias, mosaicismos e outras variações congênitas das características sexuais e corporais) ao rol de obrigações de diagnóstico e rastreamento neonatal dos estabelecimentos de saúde. Com isso, os hospitais passam a ter a obrigação legal de conduzir a investigação genética precoce, evitando que a falta de diagnóstico gere quadros graves de descompensação metabólica ou intervenções cirúrgicas arbitrárias.

Com relação à integridade física contra cirurgias cosméticas precoces, o projeto reforça os preceitos de proteção corporal do ECA ao impedir que recém-nascidos e crianças sejam submetidos a cirurgias irreversíveis de “normalização” genital antes do pleno desenvolvimento psicossexual e da capacidade de consentimento. Assim, qualquer procedimento que não configure risco iminente de morte deve aguardar a manifestação da própria pessoa.

No que tange a garantia de identidade e cuidado multiprofissional, a blindagem do assento de nascimento assegura que a criança não sofra discriminação institucional ou constrangimento no ambiente escolar e nos serviços comunitários.

Ademais, substitui-se o modelo exclusivamente cirúrgico por um acompanhamento interdisciplinar, com acolhimento psicológico e social às famílias desde os primeiros dias de vida, em especial com as mães desde o período gestacional.

A Força Política da Memória: O Legado de Jacob

A aprovação do PL 1.318/2025 coroa uma trajetória que nasceu da resistência cotidiana de mães atípicas e da memória de Jacob Cristopher. Conduzida por sua mãe, Dra. Thais Emília de Campos dos Santos (fundadora da ABRAI e do Instituto Jacob Cristopher), a mobilização transformou uma experiência de violação institucional em instrumento de incidência jurídica nacional.

Com o avanço do Estatuto, a pauta da integridade corporal intersexo deixa de ser tratada sob a ótica meramente patologizante e consolida-se formalmente como política de Estado, bioética e direitos humanos.

Após o parecer favorável na Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial, a matéria segue tramitando em caráter conclusivo pelas comissões de mérito: será analisada pela Comissão de Finanças e Tributação (CFT) e pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC), antes de ser apreciada pelo Plenário da Câmara e enviada ao Senado Federal.

Para acompanhar os debates e a deliberação dos projetos voltados aos direitos humanos e minorias, assista à íntegra da sessão no canal oficial . Esse registro audiovisual documenta os debates e a votação que acolheu o substitutivo da Lei Jacob Cristopher no Parlamento.

A aprovação do parecer favorável ao Projeto de Lei nº 1.318/2025 (Lei Jacob Cristopher / Estatuto da Pessoa Intersexo) na Comissão de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial (CDHMIR) da Câmara dos Deputados consolida uma virada histórica na afirmação dos direitos humanos no Brasil. Ao articular a proibição expressa de cirurgias estéticas e invasivas precoces, a garantia do direito originário à identidade sob estrito sigilo registral, a inclusão obrigatória do rastreamento de alterações cromossômicas no âmbito do Estatuto da Criança e do Adolescente (art. 10 do ECA) e a universalização do cariótipo no SUS e na saúde suplementar, a proposta supera os limites infralegais do Provimento nº 122/2021 do CNJ e estabelece um pacto estatal permanente de proteção à infância.

Nascido da dor transformada em incidência política pela memória de Jacob Cristopher e pela articulação incansável de mães atípicas, ativistas e entidades como a ABRAI e o Instituto Jacob Cristopher, o Estatuto retira a intersexualidade da clandestinidade patologizante e a inscreve como tema central de soberania corporal, bioética e dignidade humana. O avanço da matéria para as comissões de Finanças e Tributação (CFT) e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) sinaliza que a luta pela integridade física e pelo direito de existir sem mutilações forçadas já não é uma reivindicação isolada, mas um imperativo legal inadiável para a consolidação da cidadania e da infância brasileira.

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